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REFLEXÕES SOBRE O FUTURO DA COBERTURA DE DANOS MORAIS NAS APÓLICES DE RESPONSABILIDADE CIVÍL

03/04/2023

Depois de assistir à excelente palestra da Dra. Danielle Djouki, Presidente do GNT de Regulatório e Compliance da AIDA Brasil, no XV Congresso de Direito de Seguros, e revisar alguns casos do escritório em que se debatia a extensão da cláusula de danos morais em apólices de Responsabilidade Civil, uma questão não saiu da minha cabeça:
por que o mercado de seguros ainda sofre com uma interpretação jurisprudencial desfavorável sobre o alcance da cobertura de danos morais, absolutamente dissociada das condições gerais do seguro?
Algumas apólices de RC não contemplam cobertura para o dano moral puro, condicionando-a à ocorrência de danos corporais. O Judiciário, porém, tem estendido o alcance da cláusula para incluí-lo na cobertura, o que cria um desequilíbrio no contrato e gera consequências negativas para a mutualidade.
O caminho natural e óbvio para tentar mudar esse quadro, e que vem sendo trilhado há mais de década, é a tentativa de mostrar ao juiz, em cada processo onde o tema é (mal) interpretado, como e porque as apólices fazem essas distinções, e qual seria a adequada interpretação jurisprudencial.
Tal caminho, no entanto, parece estar levando o mercado a um beco sem saída. Essa atuação pontual e isolada, considerando caso a caso, não conseguiu, até hoje, modificar a interpretação jurisprudencial que triunfa há anos em nosso Judiciário, e insistir na estratégia nos parece um enorme erro.
A provocação que faço é: que tal começarmos a pensar o problema de forma mais global?
Os reiterados precedentes jurisprudenciais que estendem a aplicação da cláusula de danos morais apontam, via de regra, o defeito da informação na formação do contrato como fundamento dessa interpretação extensiva da cobertura. Daí que, em todas as soluções imaginadas, o trabalho deve começar muito antes da chegada ao Judiciário dos processos que versem a interpretação dessa cláusula.
Como podemos prestar informações mais claras e precisas, em consonância com a legislação consumerista, sem comprometer a experiência do contratante e que atendam aquilo que o Judiciário entende como suficiente para o cumprimento do dever de informação?
A resposta passa pelo necessário envolvimento de muitos departamentos das companhias, de forma a analisar os fundamentos dessa interpretação extensiva e extrair destas análises o que impede o Judiciário de acolher a limitação contratual, implementando mudanças no processo da formação do contrato, com especial atenção ao momento da proposta.
Vale dizer, esse esforço não pode se limitar ao âmbito processual nem ao jurídico das companhias.
Não existe uma receita de bolo e se existisse certamente já teríamos uma jurisprudência menos hostil. Mas a reflexão é absolutamente necessária e urgente para que precisemos cada vez menos “ajoelhar no milho”, repetindo aqui as palavras da Dra. Danielle, para explicar a outros players essas distorções do nosso Judiciário.

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